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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 50

Uma vez implementadas as medidas de remediação propostas pelo responsável legal, a área passará a ser classificada como Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe).

§ 1º

A implementação do Plano de Intervenção será acompanhada pela CETESB.

§ 2º

No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Intervenção, a CETESB executará as garantias a que se refere o artigo 45 deste decreto, visando custear a complementação das medidas de intervenção, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.

§ 3º

O Plano de Intervenção poderá ser alterado, com aprovação da CETESB, em função dos resultados parciais decorrentes de sua implementação.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013