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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 5º

O cadastro de áreas contaminadas deverá ser constituído, atualizado e administrado pela CETESB.

§ 1º

A constituição do cadastro deverá se dar no prazo de até 180 dias da publicação deste decreto.

§ 2º

O cadastro de áreas contaminadas integrará o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, criado, atualizado e administrado pela CETESB.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013