Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cadastro de áreas contaminadas deverá ser constituído, atualizado e administrado pela CETESB.
§ 1º
A constituição do cadastro deverá se dar no prazo de até 180 dias da publicação deste decreto.
§ 2º
O cadastro de áreas contaminadas integrará o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, criado, atualizado e administrado pela CETESB.