JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Nos casos em que sejam propostas medidas de engenharia, o responsável legal deverá apresentar Plano de Intervenção à CETESB, contendo as medidas indicadas, cronograma de implantação e sua localização, assegurando a sua manutenção pelo período de sua aplicação.

§ 1º

O responsável legal deverá assegurar a efetividade das medidas adotadas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco.

§ 2º

Nos casos em que a manutenção dessas medidas implicar na imposição de restrições construtivas na área do responsável legal ou de terceiros, o responsável legal deverá informar a autoridade pública municipal competente da propositura dessas restrições.

§ 3º

Na hipótese da medida proposta não ser aceita, o responsável legal deverá submeter novo Plano de Intervenção à CETESB.

§ 4º

Caso haja qualquer alteração de uso da área que implique na descaracterização da medida, deverá ser apresentado à CETESB novo Plano de Intervenção.

Art. 48, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013