Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos casos em que sejam propostas medidas de engenharia, o responsável legal deverá apresentar Plano de Intervenção à CETESB, contendo as medidas indicadas, cronograma de implantação e sua localização, assegurando a sua manutenção pelo período de sua aplicação.
§ 1º
O responsável legal deverá assegurar a efetividade das medidas adotadas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco.
§ 2º
Nos casos em que a manutenção dessas medidas implicar na imposição de restrições construtivas na área do responsável legal ou de terceiros, o responsável legal deverá informar a autoridade pública municipal competente da propositura dessas restrições.
§ 3º
Na hipótese da medida proposta não ser aceita, o responsável legal deverá submeter novo Plano de Intervenção à CETESB.
§ 4º
Caso haja qualquer alteração de uso da área que implique na descaracterização da medida, deverá ser apresentado à CETESB novo Plano de Intervenção.