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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 47

Caso sejam necessárias medidas de controle institucional para o uso e ocupação do solo ou para o uso das águas subterrâneas e superficiais, o responsável legal deverá contemplá-las no Plano de Intervenção, justificar a necessidade, detalhá-las, indicar sua localização por meio de coordenadas geográficas e o período de vigência, e garantir de sua manutenção pelo período de aplicação.

§ 1º

As medidas propostas deverão ser submetidas à aprovação do órgão responsável previamente à sua implantação.

§ 2º

O órgão responsável deverá estabelecer outras medidas se das propostas ficar demonstrado sua insuficiência ou inadequação, ficando o responsável obrigado a, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação, apresentar novo Plano de Intervenção que contemple as exigências da CETESB.

§ 3º

As medidas de controle institucional deverão ser mantidas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco aos bens a proteger.

Art. 47 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013