Artigo 46, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação para tratamento ou para contenção dos contaminantes, o Plano de Intervenção deverá conter as seguintes informações, além daquelas relacionadas no artigo 44 deste decreto:
I
a descrição das técnicas de remediação selecionadas;
II
o dimensionamento do sistema de remediação, com a posição de seus elementos principais e a área de atuação prevista para o sistema;
III
as concentrações a serem atingidas (metas de remediação), com as medidas de remediação propostas;
IV
a localização dos pontos de conformidade;
V
cronograma de implantação e operação do sistema de remediação;
VI
proposta de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação e respectivo cronograma;
VII
proposta de monitoramento para encerramento e respectivo cronograma.
§ 1º
O responsável legal deverá assegurar o pleno funcionamento do sistema de remediação implantado durante todo o período de sua aplicação, apresentando à CETESB, em freqüência a ser por ela definida, os dados que comprovem essa situação.
§ 2º
Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação por contenção ou isolamento, o responsável legal deverá apresentar garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do sistema durante todo o período de sua aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.