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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 45

O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a fim de assegurar que o Plano de Intervenção aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo Plano.

§ 1º

O instrumento a que se refere o inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, somente será exigido quando houver disponibilidade desse produto no mercado de seguros.

§ 2º

Poderá ser apresentado seguro-garantia em substituição às garantias a que se refere o "caput" deste artigo, exceto para a condição prevista no § 2º do artigo 46 deste decreto.

§ 3º

Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o responsável pelas áreas contaminadas sujeitas a processos de reutilização de interesse social, sujeitas à revitalização, assim como as áreas de propriedade da União, Estado e Municípios.

Art. 45 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013