Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 44
O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) deverá desenvolver um Plano de Intervenção a ser executado sob sua responsabilidade, o qual deverá contemplar:
I
o controle ou eliminação das fontes de contaminação;
II
o uso atual e futuro do solo da área a ser reabilitada, que poderá incluir sua vizinhança, caso a contaminação extrapole ou possa extrapolar os limites da propriedade;
III
o resultado da Avaliação de Risco à saúde humana ou ecológica;
IV
a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis;
V
as medidas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e as conseqüências de sua aplicação;
VI
o cronograma de implementação das medidas de intervenção propostas;
VII
o programa de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação;
VIII
os custos das medidas de intervenção propostas.
§ 1º
Para a elaboração do Plano de Intervenção poderão ser admitidas as medidas de remediação para tratamento e para contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia.
§ 2º
Na adoção de medidas de remediação devem ser priorizadas aquelas que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.
§ 3º
No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia, o Plano de Intervenção deve contemplar uma análise técnica, econômica e financeira que comprove a inviabilidade da solução de remoção de massa.
§ 4º
Para a execução do Plano de Intervenção o prestador de serviços deverá adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.