JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 44

O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) deverá desenvolver um Plano de Intervenção a ser executado sob sua responsabilidade, o qual deverá contemplar:

I

o controle ou eliminação das fontes de contaminação;

II

o uso atual e futuro do solo da área a ser reabilitada, que poderá incluir sua vizinhança, caso a contaminação extrapole ou possa extrapolar os limites da propriedade;

III

o resultado da Avaliação de Risco à saúde humana ou ecológica;

IV

a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis;

V

as medidas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e as conseqüências de sua aplicação;

VI

o cronograma de implementação das medidas de intervenção propostas;

VII

o programa de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de remediação;

VIII

os custos das medidas de intervenção propostas.

§ 1º

Para a elaboração do Plano de Intervenção poderão ser admitidas as medidas de remediação para tratamento e para contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia.

§ 2º

Na adoção de medidas de remediação devem ser priorizadas aquelas que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.

§ 3º

No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia, o Plano de Intervenção deve contemplar uma análise técnica, econômica e financeira que comprove a inviabilidade da solução de remoção de massa.

§ 4º

Para a execução do Plano de Intervenção o prestador de serviços deverá adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

Art. 44, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013