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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 43

A implementação do Plano de Intervenção não necessitará de aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:

I

nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas Críticas (AC crítica);

II

nas Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu).

Parágrafo único

- Em todas as situações a CETESB acompanhará a implementação do Plano de Intervenção.

Art. 43, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013