Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 43
A implementação do Plano de Intervenção não necessitará de aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:
I
nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas Críticas (AC crítica);
II
nas Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu).
Parágrafo único
- Em todas as situações a CETESB acompanhará a implementação do Plano de Intervenção.