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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 42

Uma vez recebida a comunicação sobre o risco à saúde humana decorrente da exposição aos contaminantes presentes na área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), as autoridades de saúde deverão comunicar tal fato às secretarias municipais de saúde e dar início a protocolo específico de avaliação segundo procedimento próprio.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013