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Artigo 41, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 41

Classificada a área como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:

I

incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);

II

comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos à saúde humana acima dos níveis aceitáveis;

III

determinar ao responsável legal pela área que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação sobre os riscos identificados na Avaliação de Risco na respectiva matrícula imobiliária;

IV

comunicar as Prefeituras Municipais;

V

comunicar o DAEE para que possa adotar as providências cabíveis relativas aos atos de outorga;

VI

iniciar os procedimentos para que se dê a reabilitação da área contaminada, em sintonia com as ações emergenciais já em curso;

VII

exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Intervenção.

§ 1º

Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a informação atualizada sobre os riscos identificados.

§ 2º

A CETESB poderá exigir a matrícula do imóvel com a devida averbação, conforme descrito no inciso III deste artigo, no momento da entrega do relatório relativo à Avaliação de Risco.

§ 3º

Em caso de impossibilidade de viabilizar a averbação por motivos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, o responsável legal comprovará a situação à CETESB.

Art. 41, VI do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013