Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 41
Classificada a área como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:
I
incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);
II
comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos à saúde humana acima dos níveis aceitáveis;
III
determinar ao responsável legal pela área que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação sobre os riscos identificados na Avaliação de Risco na respectiva matrícula imobiliária;
IV
comunicar as Prefeituras Municipais;
V
comunicar o DAEE para que possa adotar as providências cabíveis relativas aos atos de outorga;
VI
iniciar os procedimentos para que se dê a reabilitação da área contaminada, em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
VII
exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Intervenção.
§ 1º
Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a informação atualizada sobre os riscos identificados.
§ 2º
A CETESB poderá exigir a matrícula do imóvel com a devida averbação, conforme descrito no inciso III deste artigo, no momento da entrega do relatório relativo à Avaliação de Risco.
§ 3º
Em caso de impossibilidade de viabilizar a averbação por motivos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, o responsável legal comprovará a situação à CETESB.