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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 40

A tomada de decisão sobre as medidas de intervenção a serem adotadas em uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) será subsidiada por Avaliação de Risco a ser executada pelo responsável legal.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013