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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 4º

São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:

I

Cadastro de áreas contaminadas;

II

Disponibilização de informações;

III

Declaração de informação voluntária;

IV

Licenciamento e fiscalização;

V

Plano de Desativação do Empreendimento;

VI

Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;

VII

Plano de Intervenção;

VIII

Incentivos fiscais, tributários e creditícios;

IX

Garantias bancárias;

X

Seguro ambiental;

XI

Auditorias ambientais;

XII

Critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;

XIII

Compensação ambiental;

XIV

Fundos financeiros;

XV

Educação ambiental.

Art. 4º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013