Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I
Cadastro de áreas contaminadas;
II
Disponibilização de informações;
III
Declaração de informação voluntária;
IV
Licenciamento e fiscalização;
V
Plano de Desativação do Empreendimento;
VI
Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII
Plano de Intervenção;
VIII
Incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX
Garantias bancárias;
X
Seguro ambiental;
XI
Auditorias ambientais;
XII
Critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII
Compensação ambiental;
XIV
Fundos financeiros;
XV
Educação ambiental.