Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 39
As empresas responsáveis pela execução da Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão atender aos procedimentos estabelecidos pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e na ausência destes, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.