Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 38
A execução das etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão ser executadas por responsável técnico habilitado, contratado pelo responsável legal.