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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 38

A execução das etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão ser executadas por responsável técnico habilitado, contratado pelo responsável legal.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013