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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 37

Na área em que tenha sido realizada a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco e não tenham sido constatadas quaisquer das situações indicadas no artigo 36 deste decreto, a área será classificada como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME) e o responsável legal deverá realizar o monitoramento dos meios impactados por período de tempo a ser fixado pela CETESB, considerando as peculiaridades de cada caso.

Art. 37 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013