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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 36

A área será classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) nas seguintes situações:

I

realizada a Avaliação de Risco foi constatado que os valores definidos para risco aceitável à saúde humana foram ultrapassados, considerando-se os níveis de risco definidos por meio de Resolução conjunta da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria Estadual de Saúde, após ouvido o CONSEMA;

II

quando for observado risco inaceitável para organismos presentes nos ecossistemas, por meio da utilização de resultados de Avaliação de Risco Ecológico;

III

nas situações em que os contaminantes gerados em uma área tenham atingido compartimentos do meio físico e determinado a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis ao enquadramento dos corpos d'água e de potabilidade;

IV

nas situações em que os contaminantes gerados possam atingir corpos d'água superficiais ou subterrâneos, determinando a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis, comprovadas por modelagem do transporte dos contaminantes;

V

nas situações em que haja risco à saúde ou à vida em decorrência de exposição aguda a contaminantes, ou à segurança do patrimônio público ou privado.

Parágrafo único

- Na elaboração da Avaliação de Risco a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser consideradas todas as vias reais e potenciais de exposição.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013