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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 35

Nas áreas em que o responsável legal tenha sido demandado a desenvolver as etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco e não as tenha executado no prazo estabelecido, a CETESB poderá executá-las.

§ 1º

Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.

§ 2º

A realização das etapas previstas no "caput" deste artigo pela CETESB fica condicionada à disponibilização de recursos pelo FEPRAC.

Art. 35, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013