Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nas áreas em que o responsável legal tenha sido demandado a desenvolver as etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco e não as tenha executado no prazo estabelecido, a CETESB poderá executá-las.
§ 1º
Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.
§ 2º
A realização das etapas previstas no "caput" deste artigo pela CETESB fica condicionada à disponibilização de recursos pelo FEPRAC.