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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 32

Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação (ACI), a CETESB e a Secretaria Estadual de Saúde deverão implementar programa que garanta à população afetada, por meio de seus representantes, o acesso às informações disponíveis e a participação no processo de avaliação e remediação da área.

Parágrafo único

- A disponibilização das informações a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio de sua veiculação da página da CETESB na internet, devendo atender no mínimo o que dispõe o parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013