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Artigo 30, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 30

Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação (ACI), caberá à CETESB:

I

providenciar a atualização das informações sobre a área e sua classificação no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas;

II

inserir a área na relação das áreas contidas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas a ser divulgada anualmente no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB;

III

comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, o Departamento de Água e Energia Elétrica, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do município onde a área se insere por meio de carta registrada, servindo o aviso de recebimento (AR) como prova da notificação ou pelo compartilhamento dos dados via internet;

IV

determinar ao responsável legal pela área contaminada que inicie a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco;

V

proceder à averbação da informação sobre a contaminação identificada na área na respectiva matrícula imobiliária.

Parágrafo único

- A Secretaria Estadual de Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde sobre a Área Contaminada sob Investigação (ACI).

Art. 30, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013