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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 28

A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver constatação da presença de:

I

contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;

II

produto ou substância em fase livre;

III

substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19, § 3º deste decreto;

IV

resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.

Parágrafo único

- A CETESB poderá, na inexistência de Valores de Intervenção publicados, estabelecer valores de intervenção adicionais para classificação de uma área como Área Contaminada sob Investigação (ACI).

Art. 28, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013