Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 28
A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver constatação da presença de:
I
contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;
II
produto ou substância em fase livre;
III
substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19, § 3º deste decreto;
IV
resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo único
- A CETESB poderá, na inexistência de Valores de Intervenção publicados, estabelecer valores de intervenção adicionais para classificação de uma área como Área Contaminada sob Investigação (ACI).