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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 28

A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) quando houver constatação da presença de:

I

contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;

II

produto ou substância em fase livre;

III

substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo, conforme artigo 19, § 3º deste decreto;

IV

resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.

Parágrafo único

- A CETESB poderá, na inexistência de Valores de Intervenção publicados, estabelecer valores de intervenção adicionais para classificação de uma área como Área Contaminada sob Investigação (ACI).

Art. 28 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013