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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 23

O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória.

Parágrafo único

- a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013