Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 23
O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória.
Parágrafo único
- a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.