Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 22
Identificadas as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), os responsáveis legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar Avaliação Preliminar destinada à identificação de indícios ou suspeitas de contaminação.
§ 1º
Considera-se indício ou suspeita de contaminação a constatação da ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas na superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência de instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes.
§ 2º
A CETESB poderá priorizar as Áreas com Potencial de Contaminação (AP) a serem avaliadas, por meio de critério de priorização a ser por ela estabelecido, o qual deverá considerar as características das atividades com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas.
§ 3º
A exigência para realização de Avaliação Preliminar também poderá ser motivada por denúncias e reclamações ou ser realizada espontaneamente pelo responsável legal.