Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 20
A CETESB é o órgão responsável pelo planejamento e gestão do processo de identificação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para a identificação das áreas a que se refere o "caput" deste artigo, a CETESB deverá estabelecer o procedimento técnico a ser empregado, que conterá, no mínimo: 1. manter informações sobre as áreas com potencial de contaminação; 2. realizar avaliação preliminar da área onde haja indícios de contaminação, ou solicitar, do responsável legal, a adoção de providências, conforme as prioridades estabelecidas em regulamento; 3. exigir do responsável legal a realização de investigação confirmatória na área, uma vez detectadas alterações prejudiciais significativas às funções do solo; 4. propor sua classificação como Área Contaminada sob Investigação, quando configurada uma das hipóteses previstas no artigo 16 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.