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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 2º

Constitui objetivo da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:

I

medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;

II

medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;

III

procedimentos para identificação de áreas contaminadas;

IV

garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;

V

promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;

VI

incentivo à reutilização de áreas remediadas;

VII

promoção da articulação entre as instituições;

VIII

garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013