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Artigo 19, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 19

Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato à CETESB e à Secretaria Estadual de Saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.

§ 1º

A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser feita em qualquer etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que seja constatada situação de perigo.

§ 2º

Além da comunicação prevista neste artigo será necessário comunicar também o Corpo de Bombeiros e as concessionárias de serviços públicos e de distribuição de água potável.

§ 3º

Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre outras, as seguintes situações: 1. incêndios; 2. explosões ou possibilidade de explosões; 3. episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos; 4. episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos; 5. migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações possam exceder os valores estabelecidos pela CETESB; 6. comprometimento de estruturas de edificação em geral; 7. contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais; 8. contaminação de alimentos.

§ 4º

Na hipótese do responsável legal não ser identificado ou não promover a imediata remoção do perigo, tal providência poderá ser adotada subsidiariamente pelo Poder Público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos pela Administração Pública, devidamente apurados mediante apresentação de planilha fundamentada que comprove que os valores gastos na remoção do perigo são compatíveis com o valor de mercado.

§ 5º

Nos casos previstos no § 4º deste artigo a CETESB coordenará a adoção das medidas necessárias para elidir o perigo, devendo notificar a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros.

§ 6º

Nesses casos a CETESB poderá pleitear recursos do FEPRAC, os quais deverão ser ressarcidos pelo responsável legal.

Art. 19, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013