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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 18

São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:

I

o causador da contaminação e seus sucessores;

II

o proprietário da área;

III

o superficiário;

IV

o detentor da posse efetiva;

V

quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Parágrafo único

- Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013