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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 17

A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção de programa de monitoramento da área e de seu entorno.

§ 1º

Para as seguintes atividades, o monitoramento deverá ser exigido pela CETESB: 1. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o lançamento de efluentes ou resíduos no solo como parte de sistemas de tratamento ou disposição final; 2. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o uso de solventes halogenados; 3. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre a fundição secundária ou a recuperação de chumbo ou mercúrio.

§ 2º

A CETESB poderá definir outras áreas com potencial de contaminação (AP) ou situações onde será necessário o monitoramento preventivo da qualidade do solo e águas subterrâneas por meio de Decisões de Diretoria ou Resoluções, que constarão do Sistema de Áreas Contaminas e Reabilitadas.

§ 3º

O responsável legal deverá designar responsável técnico para realizar o monitoramento preventivo da qualidade do solo e da água subterrânea.

§ 4º

Constatada alteração da qualidade do solo ou das águas subterrâneas, conforme artigos 15 e 16, o responsável legal deverá notificar imediatamente a CETESB e adotar as ações previstas neste decreto.

Art. 17, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013