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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 15

Os Valores de Prevenção serão utilizados para prevenir a disposição inadequada de substâncias contaminantes no solo e águas subterrâneas.

§ 1º

Ultrapassados, em qualquer hipótese, os Valores de Prevenção a atividade no local, se existente, será avaliada pela CETESB, que exigirá ações necessárias à caracterização das condições ambientais decorrentes da introdução de substâncias no solo e a adoção de medidas corretivas.

§ 2º

Os responsáveis legais pela introdução no solo de cargas poluentes procederão ao monitoramento dos impactos decorrentes. O início do processo de monitoramento independe de aprovação da CETESB, que poderá, posteriormente, exigir complementações ou alterações.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013