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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 11

Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações adversas e prejudiciais às funções do solo.

Parágrafo único

- Para os efeitos da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, são consideradas funções do solo: 1. sustentação da vida e do "habitat" para pessoas, animais, plantas e organismos do solo; 2. manutenção do ciclo da água e dos nutrientes; 3. proteção da água subterrânea; 4. manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural; 5. conservação das reservas minerais e de matéria-prima; 6. produção de alimentos; 7. meios para manutenção da atividade sócio-econômica.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013