Artigo 103 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 103
No processo de gerenciamento da área contaminada, diante da gravidade da desconformidade, por incapacidade técnica do responsável técnico, por evidente má-fé na prestação das informações ou pelo descumprimento das exigências formuladas, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 68, 69 e 69-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.