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Artigo 103 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 103

No processo de gerenciamento da área contaminada, diante da gravidade da desconformidade, por incapacidade técnica do responsável técnico, por evidente má-fé na prestação das informações ou pelo descumprimento das exigências formuladas, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 68, 69 e 69-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 103 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013