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Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 101

A aprovação de projetos de parcelamento do solo e de edificação ou qualquer alteração de uso do imóvel, pelo Poder Público deverá garantir o uso seguro das Áreas com Potencial de Contaminação (AP), das Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), das Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), das Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e das Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).

Art. 101 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013