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Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 100

Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), as Áreas Suspeitas de Contaminação (AS), as Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI), as Áreas Contaminadas com Risco Confirmado (ACRi) e as Áreas Reabilitadas para o Uso Declarado (AR).

Art. 100 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013