Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.262 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com cooperativas e associações de produtores rurais e ambientais, tendo por objeto a implantação de Subprojetos Ambientais destinados à ampliação do potencial de exploração econômica, da competitividade rural familiar e da sustentabilidade ambiental, em áreas de restrição ambiental, no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - PDRS, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010 .
§ 1º
Os convênios serão celebrados com as cooperativas e associações de produtores rurais e ambientais, referidas no "caput" deste artigo, cuja proposta de implantação de Subprojeto Ambiental tenha sido eleita em conformidade com o processo seletivo previsto no Manual Operacional do Projeto a que se refere o artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010.
§ 2º
A execução dos convênios e o desenvolvimento dos Subprojetos Ambientais ocorrerão em conformidade com o Contrato de Empréstimo nº 7908-BR, celebrado em 27 de setembro de 2010 entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
§ 3º
A celebração dos convênios dependerá, ainda, da manutenção das condições que determinaram a seleção da proposta ofertada.