Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.261 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 5º-A - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas com o fim de apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais que tenham de providenciar a inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP. § 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, inclusive ouvindo-se previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta. § 2º - Os convênios a que se refere o 'caput' deste artigo obedecerão ao modelo anexo a este decreto.".