Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.261 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.