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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.261 de 05 de junho de 2013

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Art. 4º

As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 59.261 /2013