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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.261 de 05 de junho de 2013

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Art. 3º

Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I

receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II

cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III

monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV

promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V

disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único

- A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.261 /2013