Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O "caput" do artigo 64 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 64 - As operações financeiras destinadas ao financiamento de Projetos de Pagamento por Serviços, no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, poderão ser executadas pela Secretaria do Meio Ambiente diretamente ou pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.". (NR)