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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013

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Art. 8º

Os Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais, referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto, direcionados a proprietários de imóveis rurais, poderão ser executados por intermédio da instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do tesouro estadual.

Parágrafo único

- A instituição que desempenhará o papel de agente viabilizador dos programas de Pagamento por serviços ambientais, na forma do "caput" deste artigo, poderá assumir a responsabilidade pela contratação e gerenciamento do financiamento a proprietários rurais selecionados, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, incluindo, em suas atribuições, a fiscalização do cumprimento das obrigações do financiado, a execução dos pagamentos aos beneficiários e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos contratos que serão firmados.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 59.260 /2013