Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais, referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto, direcionados a proprietários de imóveis rurais, poderão ser executados por intermédio da instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do tesouro estadual.
Parágrafo único
- A instituição que desempenhará o papel de agente viabilizador dos programas de Pagamento por serviços ambientais, na forma do "caput" deste artigo, poderá assumir a responsabilidade pela contratação e gerenciamento do financiamento a proprietários rurais selecionados, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, incluindo, em suas atribuições, a fiscalização do cumprimento das obrigações do financiado, a execução dos pagamentos aos beneficiários e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos contratos que serão firmados.