Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para dar maior celeridade e economicidade à aquisição de equipamentos destinados a viabilizar os programas relacionados nos incisos II e IV do artigo 2º deste decreto, a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, com recursos consignados em crédito específico, poderá realizar licitação, na modalidade pregão, destinado à lavratura de ata de registro de preços, que terá como objetivo dar maior eficiência à aquisição direta, pelos municípios, dos seguintes equipamentos:
I
caminhão compactador de resíduos;
II
caminhão de coleta seletiva;
III
caminhão pipa.
Parágrafo único
- Para que os municípios possam participar da ata de registro de preços para aquisição dos equipamentos listados no "caput" deste artigo, será necessário: 1. observar as formalidades destinadas à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, a fundo perdido; 2. aderir, como participante, na licitação mencionada no "caput" deste artigo; 3. constar de relação de municípios que optaram pela aquisição de ao menos um dos três itens listados no "caput", conforme lista a ser encaminhada pela Casa Civil.