Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O apoio financeiro ao combate a incêndios florestais, conforme definido no inciso IV do artigo 2º deste decreto, será destinado a:
I
prefeituras municipais, por meio da adesão ao programa de apoio e através de instrumento de liberação de créditos não reembolsáveis amparado por recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, ambos destinados à aquisição de caminhões pipa e equipamentos associados, destinados à prevenção e combate ao incêndio em áreas rurais;
II
fundações e institutos gestores de unidades de conservação, para aquisição de equipamentos de prevenção e combate a incêndios que possam atingir as respectivas unidades, inclusive com recursos oriundos da compensação ambiental, conforme diretrizes da chamada Operação Corta Fogo, criada com o advento do Decreto estadual nº 56.571, de 22 de outubro de 2010 .