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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013

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Art. 5º

O apoio financeiro a programas de educação ambiental, conforme previsto no inciso III do artigo 2º deste decreto, será destinado a entidades estatutariamente dedicadas à causa ambiental, que apresentem projetos de educação e conscientização ecológica em concursos públicos programados pela Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 59.260 /2013