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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013

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Art. 4º

O apoio financeiro à coleta, reciclagem, tratamento e disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos, conforme previsto no inciso II do artigo 2º deste decreto, será destinado a:

I

prefeituras municipais, por meio de instrumento de liberação de créditos não reembolsáveis amparado por recursos do Fundo Estadual de Preservação e Controle de Poluição - FECOP, para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao incremento da qualidade de gestão de resíduos sólidos nos municípios;

II

entidades de catadores de materiais recicláveis que congreguem de forma cooperativa ou associativa pessoas físicas de baixa renda familiar que se dediquem às atividades de coleta, triagem, beneficiamento e processamento de matérias reutilizáveis ou recicláveis.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.260 /2013