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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.260 de 05 de junho de 2013

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Art. 3º

OS Pagamentos por Serviços Ambientais previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, serão destinados a:

I

pessoas físicas enquadradas como agricultores familiares nos termos da legislação federal pertinente, que se candidatem a receber financiamento para a proteção e restauração ecológica das áreas ciliares de suas propriedades rurais;

II

pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, instituídas na forma da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto estadual nº 51.150, de 3 de outubro de 2006 , em áreas consideradas prioritárias para conservação, segundo critérios definidos pela Secretaria do Meio Ambiente;

III

prefeituras municipais que se credenciem a gerenciar, por meio de convênio com a Secretaria do Meio Ambiente, pagamentos por serviços ambientais a proprietários ou possuidores rurais que conservem, com as técnicas descritas em regulamento, as nascentes, olhos d'água e outras manifestações importantes para preservação dos recursos hídricos.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.260 /2013